O Decreto da Assembleia 245/X altera o regime jurídico do divórcio, mas não é sobre o divórcio em si que vou aqui sublinhar um aspecto. A nova legislação modifica o artigo sobre a afinidade (art.º 1585.º C.C.).
A afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges reciprocamente aos parentes do outro (art.º 1584.º C.C.), e, actualmente, não cessa pela dissolução do casamento (independentemente desta ocorrer por divórcio ou por morte).
Este Decreto acrescenta ao art.º 1585.º CC "por morte", ou seja, cessa o vínculo de afinidade quando a dissolução do casamento ocorra por divórcio, o que era já uma reivindicação da maior parte doutrina.
A manutenção do vínculo da afinidade, mesmo depois da dissolução do casamento é justificado pela relevância social e a subsistência de laços de afectividade entre as diferentes "famílias", algo que se entende bem no caso da dissolução por morte. Esta ratio, contudo, já não se adaptará à dissolução por divórcio, onde as relações de afinidade deixam de ter relevância social (basta pensar no desgaste a atrito familiar que o divórcio, na maior parte das vezes provoca).
Trata-se, portanto, duma alteração engraçada, mas que foi abafada pelas outras alterações do mesmo pacote legislativo.
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